Decreto 7.988/2013 - Artigo 19

Art. 19. Para aplicação do disposto no art. 16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 10.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 19

Art. 19. Para aplicação do disposto no art. 16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 10.