Decreto 7.988/2013 - Artigo 11

Art. 11. As ações e serviços executados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º - A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.

§ 2º - Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.

§ 3º - Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 11

Art. 11. As ações e serviços executados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º - A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.

§ 2º - Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.

§ 3º - Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet.