Art. 22. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos relativos ao PRONON e ao PRONAS/PCD deverão ser objeto de relatórios e encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.