CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.