Decreto 1.349/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes da respectiva alienação.

Decreto 1.349/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes da respectiva alienação.