Decreto 1.349/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 785, de 23.12.1994, das ações a seguir discriminadas:

I - da Telecomunicações Brasileiras S. A. (Telebrás) - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;

II - da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;

III - das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás) - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;

IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás) - 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;

V - da Petróleo Brasileiro S. A (Petrobrás) - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa.

(Fl. 2 do Decreto nº, de de de 1994, que autoriza depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal).

VI - do Banco do Brasil S. A. - 579.370.926 ações ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da instituição;

VII - do Banco do Brasil S. A. - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;

VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S. A. - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;

IX - do Banco da Amazônia S. A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da entidade;

X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. (Celesc) - 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;

XI - da S. A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa;

Decreto 1.349/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 785, de 23.12.1994, das ações a seguir discriminadas:

I - da Telecomunicações Brasileiras S. A. (Telebrás) - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;

II - da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;

III - das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás) - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;

IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás) - 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;

V - da Petróleo Brasileiro S. A (Petrobrás) - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa.

(Fl. 2 do Decreto nº, de de de 1994, que autoriza depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal).

VI - do Banco do Brasil S. A. - 579.370.926 ações ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da instituição;

VII - do Banco do Brasil S. A. - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;

VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S. A. - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;

IX - do Banco da Amazônia S. A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da entidade;

X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. (Celesc) - 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;

XI - da S. A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa;