Lei 3.397/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Na elaboração dos estatutos da Sociedade, serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável as normas da Lei das Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem em modificações desta lei dependerá em autorização legislativa.

Lei 3.397/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Na elaboração dos estatutos da Sociedade, serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável as normas da Lei das Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem em modificações desta lei dependerá em autorização legislativa.