Lei 3.397/1958 - Artigo 12

Art. 12. Constituída a Eletrobrás, ficará o Govêrno autorizado a transferir a essa Emprêsa as ações que subscreveu para constituição da Companhia Hidroelétrica de Campo Grande.

Lei 3.397/1958 - Artigo 12

Art. 12. Constituída a Eletrobrás, ficará o Govêrno autorizado a transferir a essa Emprêsa as ações que subscreveu para constituição da Companhia Hidroelétrica de Campo Grande.