Lei 3.397/1958 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido pelo Presidente da República, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por período a ser estabelecido nos Estatutos.

Parágrafo único. Os Diretores Técnico e Comercial serão eleitos entre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, no mesmo Estado.

Lei 3.397/1958 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido pelo Presidente da República, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por período a ser estabelecido nos Estatutos.

Parágrafo único. Os Diretores Técnico e Comercial serão eleitos entre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, no mesmo Estado.