Lei 3.397/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.

§ 1º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º - A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.

Lei 3.397/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.

§ 1º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º - A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.