Decreto 73.610/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa delegada pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, é assegurada autonomia financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 28 de setembro de 1969.

Decreto 73.610/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa delegada pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, é assegurada autonomia financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 28 de setembro de 1969.