Lei 5.400/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As comissões de seleção de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), encaminharão à autoridade educacional competente os brasileiros que, ao se alistarem, forem analfabetos, devendo anotar, no respectivo Certificado de Alistamento Militar, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.

Parágrafo único. O alistado poderá recorrer a outros meios para promover a alfabetização exigida no artigo 1º desta Lei.

Lei 5.400/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As comissões de seleção de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), encaminharão à autoridade educacional competente os brasileiros que, ao se alistarem, forem analfabetos, devendo anotar, no respectivo Certificado de Alistamento Militar, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.

Parágrafo único. O alistado poderá recorrer a outros meios para promover a alfabetização exigida no artigo 1º desta Lei.