Lei 5.400/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.

Lei 5.400/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.