Decreto 99.343/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) poderá alegar urgência nas desapropriações a que se refere o presente decreto, com base no art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse de parte ou da totalidade dos imóveis, acessórios e outros bens necessários à construção da variante.

Decreto 99.343/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) poderá alegar urgência nas desapropriações a que se refere o presente decreto, com base no art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse de parte ou da totalidade dos imóveis, acessórios e outros bens necessários à construção da variante.