Decreto 99.343/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba, São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia, necessários à construção da variante Salvador Pinto­Candeias, totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.

Decreto 99.343/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba, São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia, necessários à construção da variante Salvador Pinto­Candeias, totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.