Art. 1º. O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129-A. Para efeito do disposto no art. 26 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3 o do art. 1 o deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar. " (NR)