CNJ - Resolução 657 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 10-A ...............

...............

§ 4º - A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, ficando dispensada a remessa de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça para essa finalidade." (NR)

CNJ - Resolução 657 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 10-A ...............

...............

§ 4º - A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, ficando dispensada a remessa de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça para essa finalidade." (NR)