CNJ - Resolução 657 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 8-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados:

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.

§ 1º - Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.

§ 2º - Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.

§ 3º - Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.

§ 4º - Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º - Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.

...............

Art. 8º-A. Os editais garantirão a participação das pessoas beneficiárias em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota/pontuação mínima exigida em cada fase.

Parágrafo único. É vedado adotar práticas que, direta ou indiretamente, elidam ou reduzam o alcance da reserva de vagas como fracionamento indevido de vagas." (NR)

CNJ - Resolução 657 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 8-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados:

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.

§ 1º - Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.

§ 2º - Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.

§ 3º - Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.

§ 4º - Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º - Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.

...............

Art. 8º-A. Os editais garantirão a participação das pessoas beneficiárias em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota/pontuação mínima exigida em cada fase.

Parágrafo único. É vedado adotar práticas que, direta ou indiretamente, elidam ou reduzam o alcance da reserva de vagas como fracionamento indevido de vagas." (NR)