Art. 4º. O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 50. ...............
...............
§ 4º - A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, ficando dispensada a remessa de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade." (NR)