Decreto 4.797/2003 - Artigo 6

Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.

Decreto 4.797/2003 - Artigo 6

Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.