Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
I - dezoito de Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
II - trinta de Grande Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
III - trinta e seis de Comendador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IV - quarenta e dois de Oficial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
V - oitenta de Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
I - dezoito de Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
II - trinta de Grande Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
III - trinta e seis de Comendador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IV - quarenta e dois de Oficial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
V - oitenta de Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.717, de 2025)