Decreto 4.797/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

Decreto 4.797/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)