Decreto 4.797/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.

Decreto 4.797/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.