Decreto 4.797/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

Decreto 4.797/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)