Decreto 4.797/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º - São os seguintes os graus: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I - Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II - Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

III - Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

IV - Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

V - Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 3º - As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Decreto 4.797/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º - São os seguintes os graus: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I - Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II - Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

III - Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

IV - Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

V - Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 3º - As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.