Decreto 98.598/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - Cerj a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Decreto 98.598/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - Cerj a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.