Art. 1º. Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:
I - do Programa Nacional de Desestatização - PND; e
II - do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
I - do Programa Nacional de Desestatização - PND; e
II - do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.