Lei 1.313/1904 - Artigo 18

Art. 18. O sello das patentes dos officiaes da guarda nacional, nos Estados onde não houver delegacia fiscal, será pago nas collectorias dos municipios a que pertencerem.

Lei 1.313/1904 - Artigo 18

Art. 18. O sello das patentes dos officiaes da guarda nacional, nos Estados onde não houver delegacia fiscal, será pago nas collectorias dos municipios a que pertencerem.