Art. 16. O Presidente da Republica providenciará sobre a desmonetização das moedas de nickel dos antigo cunhos, mandando-as recunhar até a importancia correspondente áquellas emissões.
As moedas do novo cunho serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia de 2$000.
As moedas do novo cunho serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia de 2$000.