Art. 21. A publicação ordenada pelo art. 19 da lei nº 26, de 30 de dezembro de 1891, passará a ser feita no Diario Official a expensas do concessionario da isenção, si esta não fôr derivada de contracto ou feita a representantes do corpo diplomatico e consular.
Quanto a estas, si a publicação fôr de isenção derivada de contracto, a despeza respectiva correrá por conta do Ministerio com quem o contracto houver sido pactuado; si fôr de isenção feita a representantes do corpo diplomatico e consular, a despeza será por conta do Ministerio das Relações Exteriores.
Quanto a estas, si a publicação fôr de isenção derivada de contracto, a despeza respectiva correrá por conta do Ministerio com quem o contracto houver sido pactuado; si fôr de isenção feita a representantes do corpo diplomatico e consular, a despeza será por conta do Ministerio das Relações Exteriores.