Art. 5º. Ficam isentas do imposto de importação e pagarão o expediente de 5% as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos.
Lei 1.313/1904 - Artigo 5
Art. 5º. Ficam isentas do imposto de importação e pagarão o expediente de 5% as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos.