Lei 1.313/1904 - Artigo 4

Art. 4º. Fica isento de direitos o material importado para construcção de engenhos centraes, assim como para construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, quer executadas directamente pelo Presidente da Republica, quer por concessão a particulares, pagando 5% de emolumentos os artigos cuja taxa não fôr inferior a esta.

Lei 1.313/1904 - Artigo 4

Art. 4º. Fica isento de direitos o material importado para construcção de engenhos centraes, assim como para construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, quer executadas directamente pelo Presidente da Republica, quer por concessão a particulares, pagando 5% de emolumentos os artigos cuja taxa não fôr inferior a esta.