Art. 23. O gado vaccum, de córte, introduzido pelas fronteiras terrestres fica sujeito ao mesmo imposto applicado ao que é importado por via maritima; começando este imposto a ser cobrado de 15 de fevereiro de 1905 em deante.
Lei 1.313/1904 - Artigo 23
Art. 23. O gado vaccum, de córte, introduzido pelas fronteiras terrestres fica sujeito ao mesmo imposto applicado ao que é importado por via maritima; começando este imposto a ser cobrado de 15 de fevereiro de 1905 em deante.