Art. 12. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1905 o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903.
Art. 12. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1905 o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903.