Lei 1.313/1904 - Artigo 17

Art. 17. As salinas maritimas, em que a evaporação natural, ao sol e ao vento, for o unico processo industrial, ficam sujeitas ao registro exigido pelo art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, independentemente da taxa cobrada pelo art. 10 da mesma lei.

Lei 1.313/1904 - Artigo 17

Art. 17. As salinas maritimas, em que a evaporação natural, ao sol e ao vento, for o unico processo industrial, ficam sujeitas ao registro exigido pelo art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, independentemente da taxa cobrada pelo art. 10 da mesma lei.