Lei 1.313/1904 - Artigo 10

Art. 10. A disposição do art. 2º, § 9º, das Preliminares da Tarifa será observada de accordo com o seguinte additamento:

« Nesta disposição não se comprehendem os artigos de producção nacional que houverem servido de envoltorio aos productos exportados do paiz. »

Lei 1.313/1904 - Artigo 10

Art. 10. A disposição do art. 2º, § 9º, das Preliminares da Tarifa será observada de accordo com o seguinte additamento:

« Nesta disposição não se comprehendem os artigos de producção nacional que houverem servido de envoltorio aos productos exportados do paiz. »