Art. 3º. Fica isento de direitos, á requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, o material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim: o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua, rêdes de esgoto, calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramento e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins. Outrosim, e pela mesma fórma, é isento o material destinado a laboratorios de analyse e ao desenvolvimento da instrucção ministrada directamente por aquelles governos.