Art. 22. Na reorganização do serviço do abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do Orçamento da Industria Viação e Obras Publicas, o Presidente da Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2.794, de 13 de janeiro de 1898, e 3.056, de 24 de outubro do mesmo anno; tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei 2.639, de 22 de setembro de 1875, determinando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º, paragrapho unico da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902.