Lei 5.292/1967 - Artigo 27

Art. 27. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:

a) se do Pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e

b) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.

Lei 5.292/1967 - Artigo 27

Art. 27. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:

a) se do Pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e

b) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.