Lei 5.292/1967 - Artigo 41

Art. 41. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

Parágrafo único. Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no "’caput" deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

Lei 5.292/1967 - Artigo 41

Art. 41. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

Parágrafo único. Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no "’caput" deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de 1984)