Lei 5.292/1967 - Artigo 23

Art. 23. Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º: (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b) dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e

c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

Lei 5.292/1967 - Artigo 23

Art. 23. Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º: (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b) dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e

c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.