Lei 5.292/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Dos Excedentes


Art. 22. Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:

a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

Lei 5.292/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Dos Excedentes


Art. 22. Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:

a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.