TÍTULO VI
Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.