Lei 5.292/1967 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
Da Incorporação


Art. 18. Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.

§ 2º - A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.

Lei 5.292/1967 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
Da Incorporação


Art. 18. Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.

§ 2º - A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.