Art. 36. Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.