Lei 5.292/1967 - Artigo 25

Art. 25. Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.

§ 1º - A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.

Lei 5.292/1967 - Artigo 25

Art. 25. Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.

§ 1º - A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.