Lei 5.292/1967 - Artigo 67

Art. 67. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.

Lei 5.292/1967 - Artigo 67

Art. 67. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.