Art. 33. O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.
Parágrafo único. Aplicam-se aos insubmissos de que trata êste artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Aplicam-se aos insubmissos de que trata êste artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.