Lei 5.292/1967 - Artigo 61

Art. 61. Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.

Lei 5.292/1967 - Artigo 61

Art. 61. Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.