Lei 5.292/1967 - Artigo 49

Art. 49. Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art. 12.

§ 2º - Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.

Lei 5.292/1967 - Artigo 49

Art. 49. Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art. 12.

§ 2º - Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.